Num documento de Perguntas e Respostas, a Comissão Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) dá conta das "conclusões" sobre as reclamações e supervisão relativas aos instrumentos financeiros comercializados pelo Banif após a sua resolução.
"Em 17 reclamações, representativas de 2% do conjunto de reclamações recebidas na CMVM, foi possível encontrar evidência de irregularidades na comercialização dos produtos objeto de reclamação, tendo seguido os respetivos processos para apuramento de eventual responsabilidade contraordenacional", diz a comissão no documento.
Mas, acrescenta, que, em 34% das reclamações, o Banif "não disponibilizou e não foi, por outros meios, possível obter elementos que permitissem aferir" da regularidade, ou irregularidade, da sua atuação.
"Nas restantes reclamações, ou não se identificaram evidências de irregularidades na atuação do Banif (34%) ou os processos foram concluídos com a prestação de esclarecimentos aos reclamantes (30%)", acrescenta.
A CMVM diz ainda que esta ação de supervisão está encerrada, tendo concluído terem havido "indícios de investimentos potencialmente desadequados face ao perfil" desses clientes quanto à colocação de determinadas emissões de obrigações junto de alguns grupos e franjas de clientes.
Conclui-se ainda, da análise das declarações prestadas à CMVM por investidores e ex-colaboradores do Banif, e da informação recolhida na ação de supervisão, que "não foi possível apurar" evidências da existência de práticas generalizadas de violação de deveres legais de comercialização de instrumentos financeiros pelo Banif.
"Os elementos e documentos analisados não permitiram identificar evidências de ‘misseling’ generalizado", ou venda deliberada, imprudente ou negligente de produtos ou serviços financeiros com um risco desadequado ao perfil dos clientes, refere a CMVM.
A comissão adianta que a ação de supervisão, efetuada depois da resolução do Banif, "conheceu limitações" pelo facto de "não ter sido possível reconstituir elementos de prova", como por exemplo eventuais e-mails trocados entre colaboradores ou entre estes e clientes, e outra documentação física relevante.
Acrescenta ter detetado "franjas de investidores" não profissionais cujo perfil – seja pela idade avançada, pela ausência de literacia financeira, pelo facto de nunca terem investido em instrumentos financeiros com grau de complexidade semelhante, ou ainda pelo peso do investimento no património do cliente – que "podem indicar situações de menor adequação" em relação aos instrumentos financeiros em que investiram, "sem que todavia exista evidência (salvo num número residual de casos) de violação dos deveres de comercialização legalmente estabelecidos".
Relativamente a esses casos que considera residuais, a CMVM informa no documento que vai agir "em conformidade com os seus poderes e deveres" de atuação, encontrando-se os mesmos "a ser tratados" em sede contraordenacional.
"Não foi, assim, evidenciada a existência de práticas generalizadas de violação de deveres legais pelo Banif (práticas agressivas de vendas ou mis-selling na colocação de instrumentos financeiros), atendendo também, num relevante número de casos, à impossibilidade de recolha de meios de prova relevantes que – para além da documentação legalmente exigida permitissem reconstituir em toda a sua plenitude os exatos termos e conteúdo das interações entre o Banif e os seus clientes, sem prejuízo da existência de sinais de que tais práticas poderão ter existido em alguns casos concretos", acrescenta.
A comissão diz que, quer em anteriores supervisões quer no âmbito do tratamento das reclamações, verificou, relativamente a muitos casos, que o Banif facultou e entregou aos clientes toda a documentação informativa legalmente exigida (no âmbito de ofertas públicas, nomeadamente) e deu cumprimento às regras legais relativas à avaliação do carater adequado das operações.
Em dezembro de 2014, o Banif foi alvo de uma medida de resolução, por decisão do Governo e do Banco de Portugal, o que levou a que muitos clientes se viessem a afirmar como lesados por aquela instituição bancária.
LUSA