O decreto diz que "a área terrestre que se estende para leste da ribeira do Tristão, concelho do Porto Moniz, até ao ribeiro Velho, concelho da Calheta, apresenta um relevante património natural cujas particularidades se revestem de elevado interesse ecológico, científico, pedagógico e turístico".
"Nesta área salienta-se a existência de formações vegetais naturais, zonas de nidificação e repouso da avifauna terrestre e marinha e ainda o património cultural presente nas várias fajãs, quer no concelho do Porto Moniz – Quebrada Nova, Fajã Nova, Quebrada do Negro, Fajã das Palhas -, quer no concelho da Calheta – Fajã Grande e Fajã Pequena".
A área protegida é composta pelo parque natural marinho, pelo monumento natural e pela paisagem protegida da zona da Ponta do Pargo.
A sua criação visa “fomentar o desenvolvimento de atividades humanas compatíveis com a salvaguarda dos interesses ambientais existentes neste espaço natural”.
O diploma estabelece que o Parque Natural Marinho da Ponta do Pargo “tem como objetivo essencial a adoção de medidas que visem a proteção, valorização e uso sustentado do mar, através da integração harmoniosa das atividades humanas, naquela zona, contribuindo para garantir o bom estado ambiental do espaço marítimo da Região Autónoma da Madeira, dando cumprimento ao estabelecido na Estratégia Nacional para o Mar e ao estabelecido pela Diretiva-Quadro Estratégia Marinha".
Esta parte marinha compreende toda a área entre a batimétrica dos 50 metros e os 10 metros acima da linha de costa definida pela amplitude média das marés.
Já o Monumento Natural da Ponta do Pargo “caracteriza-se por ser uma área que contém zonas de elevado valor e importância natural e cultural e que devido à sua raridade, qualidades estéticas inerentes e significado cultural importa preservar e salvaguardar".
Segundo o diploma, a Paisagem Protegida da Ponta do Pargo “define-se como uma paisagem onde a interação das pessoas com a natureza através do tempo tem produzido uma área de carácter distinto com grande valor estético e cultural, e que tem por principal objetivo a preservação da integridade desta interação tradicional, vital para a proteção, manutenção e evolução daquela área".
As sanções pela prática de atos ou atividades não autorizadas neste espaço variam, para pessoas singulares, entre 100 e 3.740 euros e, para pessoas coletivas, entre 250 e 36.000 euros.
Este decreto legislativo regional foi aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de julho de 2018.
LUSA