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Imagem de Novo regime do subsídio de mobilidade não afeta procedimento das agências de viagens
Foto: RTP
Sociedade 2 abr, 2025, 10:42

Novo regime do subsídio de mobilidade não afeta procedimento das agências de viagens

A entrada em vigor, na quinta-feira, do novo regime do subsídio social de mobilidade não afeta o procedimento das agências de viagens e só terá impacto nos passageiros quando o reembolso for tramitado em plataforma eletrónica.

Esta é a conclusão da Associação Comercial e Industrial do Funchal – Câmara de Comércio e Indústria da Madeira (ACIF-CCIM).

“Da parte das agências de viagens não vai mudar nada, porque isto, no fundo, é uma questão de procedimentos. O que muda aqui são os valores, mas isso também não é nada connosco”, disse à agência Lusa o presidente da Mesa das Agências de Viagens da ACIF-CCIM, Gabriel Gonçalves.

O novo regime do subsídio social de mobilidade uniformiza as tarifas máximas pagas por residentes e estudantes da Madeira e dos Açores nas viagens para o continente e entre os dois arquipélagos, que baixam a partir de quinta-feira.

Os residentes na Madeira passam a suportar uma tarifa máxima de 79 euros (antes era 86), com teto máximo de 400 euros passível de reembolso, e os residentes nos Açores, que suportavam uma tarifa máxima de 134 euros nas ligações para o continente, passam a pagar também 79 euros, mas com um teto máximo de 600 euros.

Na viagem entre as duas regiões autónomas o valor é reduzido de 119 euros para 79 euros.

O novo regime também muda o valor da tarifa cobrada pelas agências de viagens para emissão dos bilhetes, fixando-o em 70 euros para ida e volta e 35 ida.

Para ter acesso ao subsídio, é necessário adquirir inicialmente a passagem pelo preço de venda e só depois de efetuada a viagem todo o valor acima do estipulado é ressarcido a título de reembolso pelo Estado, dentro do teto previsto para cada região.

Se a passagem exceder o teto, o passageiro assume a diferença.

O presidente da Mesa das Agências de Viagens da ACIF/CCIM considera, por isso, que o impacto do novo regime ao nível dos passageiros só será notado quando o reembolso for disponibilizado através da plataforma eletrónica, que ainda não está operacional.

Uma vez criada essa plataforma, o pedido de reembolso pode ser feito logo após a compra do bilhete, mas até lá o pagamento continua a ser efetuado pelos CTT, mediante a presença do passageiro e só depois de realizada a viagem.

Gabriel Gonçalves alerta para os “entorpecimentos” que ocorrem com “alguma frequência” ao nível dos CTT, decorrentes da “interpretação da lei”, que dificultam e atrasam o acesso ao reembolso.

“Os CTT têm procedimentos que, às vezes, não estão em conta com a própria lei”, avisou, acrescentando: “Acho que o Governo devia ter cuidado com quem está a prestar este serviço, porque, às vezes, não está a prestar bem o serviço à comunidade”.

O presidente da Mesa das Agências de Viagens da ACIF-CCIM considera que a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica vai agilizar o processo de reembolso.

“Vamos acreditar que a plataforma soluciona mais facilmente. Não estamos a criar vícios, não vamos criar entorpecimentos em termos de receção [do pedido de reembolso], uma vez que (…) vai funcionar de uma forma célere, em que cada pessoa no seu conforto da casa, da rua, do carro, do telemóvel pode fazer o pedido”, sustentou.

Gabriel Gonçalves admite que, numa fase inicial, a plataforma eletrónica poderá constituir um problema para pessoas não familiarizadas com as novas tecnologias, mas considera que será rapidamente ultrapassado, pois “há sempre alguém na família que resolve, o vizinho, a junta de freguesia”.

O responsável reiterou que, no geral, o novo regime do subsídio social de mobilidade “não transparece qualquer dificuldade” e não afeta o procedimento das agências de viagens.

Posição semelhante foi manifestada pela transportadora área açoriana SATA, que indicou à agência Lusa limitar-se a cumprir as regras definidas no diploma.

O subsídio social de mobilidade foi criado em 2015 e era regulado por decretos de lei diferentes para os Açores e para a Madeira, pelo que o Governo “decidiu criar um regime jurídico uniforme e único, tendo em vista objetivos de simplificação, eficiência e tratamento igualitário entre as regiões autónomas”.

A portaria que define o novo “modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões” foi publicada em Diário da República na sexta-feira.

 

Lusa

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