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Imagem de Tarifas máximas pagas por passageiros da Madeira e Açores baixam em 3 de abril
Foto: RTP
Sociedade 28 mar, 2025, 12:49

Tarifas máximas pagas por passageiros da Madeira e Açores baixam em 3 de abril

As tarifas máximas pagas por residentes e estudantes da Madeira e Açores nas viagens para o continente e entre os dois arquipélagos, no âmbito do subsídio social de mobilidade, baixam a partir de 3 de abril.

A portaria que “define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões” foi publicada hoje em Diário da República.

Os novos valores entram em vigor na mesma data do decreto de lei que define o novo modelo de atribuição do subsídio social de mobilidade, publicado em 24 de março, com entrada em vigor 10 dias após a publicação.

No caso de os bilhetes terem sido adquiridos antes da entrada em vigor da portaria (3 de abril), o subsídio social de mobilidade é atribuído de acordo com os valores que eram praticados até esta data.

Segundo a portaria publicada hoje, a tarifa máxima paga pelos passageiros residentes nos Açores nas viagens para o continente, baixa de 134 para 119 euros, sendo que no caso dos estudantes passa de 99 para 89 euros.

Em ambos os casos, o custo elegível da passagem a reembolsar tem um limite máximo de 600 euros.

Já a tarifa máxima dos residentes na Madeira, em viagens para o continente, desce de 86 para 79 euros, e a tarifa máxima para os estudantes passa de 65 para 59 euros.

Na Madeira, o custo elegível das passagens tem um limite máximo de 400 euros, que, com a nova portaria, aumenta para 500 euros, “quando o destino ou chegada seja Porto Santo”.

Nas ligações entre os dois arquipélagos, a tarifa máxima para residentes baixa de 119 para 79 euros e a tarifa máxima para estudantes baixa de 89 para 59 euros, havendo em ambos os casos um limite máximo de 600 euros no custo elegível das passagens.

Nos dois arquipélagos, “o valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de 35 euros, para os bilhetes de ida (OW) e de 70 euros, para os bilhetes de ida e volta (RT)”.

Para aceder ao subsídio social de mobilidade, o beneficiário terá de submeter numa plataforma eletrónica a cópia da fatura de compra do bilhete, com informação desagregada sobre as diversas componentes do custo elegível, e um documento comprovativo da realização da viagem emitido pela transportadora aérea.

Terá ainda de submeter uma cópia de um documento de identificação e uma cópia de um documento que comprove residência numa das regiões, se for cidadão estrangeiro.

Os estudantes têm ainda de entregar uma cópia de um documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino, que comprove estarem devidamente matriculados e a frequentar o curso.

Até à disponibilização da plataforma eletrónica, os documentos exigidos terão de ser entregues à entidade prestadora do serviço de pagamento (CTT).

O subsídio social de mobilidade (SSM) foi criado em 2015 e era regulado por decretos de lei diferentes para os Açores e para a Madeira, pelo que o Governo “decidiu criar um regime jurídico uniforme e único, tendo em vista objetivos de simplificação, eficiência e tratamento igualitário entre as regiões autónomas”, com um novo decreto publicado no dia 24 de março.

Segundo o decreto de lei, o valor do subsídio social de mobilidade “deve ser revisto anualmente, ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas”, com base “numa avaliação das condições de preço, procura e oferta” e “da respetiva utilização pelos passageiros beneficiários”.

A avaliação deve ser efetuada, em conjunto, pela Inspeção-Geral das Finanças (IGF), com a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) ou com a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), nos primeiros três meses de cada ano, para que o executivo possa “decidir sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início do mês de abril”.

O novo diploma prevê a criação de uma “plataforma para a gestão de beneficiários e do processo de reembolso”, para “simplificar, desmaterializar e automatizar os procedimentos de elegibilidade e reembolso”.

Prevê ainda que possa “ser criado um mecanismo de financiamento, que deve possibilitar ao passageiro o recurso a crédito pago a 100% num determinado prazo”.

O decreto de lei revê os requisitos de elegibilidade para permitir o acesso ao subsídio a todos os cidadãos que residam, há pelo menos seis meses, numa das regiões, “independentemente da sua nacionalidade”.

Cria também “um mecanismo de controlo que visa mitigar a possibilidade de cobrança de valores de tarifa acima do preço praticado pelas transportadoras aéreas”, por forma a evitar “eventuais aproveitamentos indevidos, por parte de alguns agentes económicos”.

 

Lusa

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