Numa circular hoje publicada, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vem clarificar uma dúvida que tinha ficado pendente desde a discussão do OE2017, uma vez que a lei orçamental prorrogou por um ano alguns benefícios fiscais que caducariam em 01 de janeiro de 2017, mas foi omissa relativa a outros, nomeadamente os que constam das partes II e III do Estado dos Benefícios Fiscais (EBF).
Em causa estão, entre outros benefícios fiscais, os relativos a fundos de pensões, às contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social, à criação de emprego e aos incentivos à poupança.
Também os benefícios fiscais da Zona Franca da Madeira, da remuneração do capital social, da reabilitação de prédios urbanos, da propriedade intelectual e do mecenato cultural foram agora oficialmente prorrogados até ao final deste ano.
Os benefícios fiscais temporários caducam automaticamente após cinco anos da sua atribuição, a menos que a sua aplicação seja expressamente prolongada.
O OE2017 prorrogou alguns destes benefícios mas outros ficaram de fora, uma situação que levantou dúvidas sobre se se poderiam aplicar ou não.
Em março, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando Rocha Andrade, tinha já assinado um despacho dando a indicação de que aquelas normas do EBF não devem ser consideradas caducadas, o que foi agora formalmente confirmado por esta circular da AT.